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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.823.253

Contrato de compra e venda: energia elétrica

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA ATUARIAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPACTUAÇÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas suscitados, destacando que as matérias versadas no artigo 406 do Código Civil não foram debatidas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. O prequestionamento exige o debate efetivo da norma pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a simples alegação na petição inicial.

3. A análise sobre a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia de Covid-19, a alteração das bases contratuais e a caracterização da onerosidade excessiva demandam, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ.

4. Não há obscuridade na aplicação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ quando a fundamentação recursal se mostra incapaz de afastar as premissas fixadas na origem quanto à existência de cláusula expressa de exclusão de riscos e à ausência de impugnação específica ao valor da multa rescisória, o que afasta o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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