STJAgRg nos EDcl no HC 885.521
Tráfico de drogas: nulidade da busca domiciliar reconhecida em processo conexo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade da busca domiciliar reconhecida em processo conexo
- Dosimetria
- Prejudicialidade
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR RECONHECIDA EM PROCESSO CONEXO. DOSIMETRIA. PREJUDICIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista pessoal decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso em aposto, diante da fuga do paciente ao avistar os policiais, não há falar em ilegalidade ou abuso no procedimento, sendo a apreensão dos entorpecentes consequência legítima da atuação policial.
3. Prejudicados os pleitos referentes à dosimetria da pena, uma vez que, em processo conexo, foi determinado ao Juízo de origem que desentranhe as provas declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento da ação penal; sendo assim, caso se mantenha a condenação, nova dosimetria da pena será realizada.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.