TSTEDCiv-RR 888-52.2017.5.14.0003
Norma coletiva: jornada elastecida de segunda a sexta-feira
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Jornada elastecida de segunda a sexta-feira
- Dispensa do labor aos sábados
- Horas extraordinárias aos sábados
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. JORNADA ELASTECIDA DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. DISPENSA DO LABOR AOS SÁBADOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma reconheceu a validade da norma coletiva que permita a compensação da jornada de trabalho. Sucede, porém, que, segundo a própria norma coletiva, tal compensação deveria ser efetivada durante a semana, "normas coletivas autorizando a jornada elastecida de segunda à sexta-feira, para que não houvesse labor aos sábados". Nesse contexto, não há contradição ao, validando a norma coletiva, se determinar o pagamento de horas extraordinárias além da 44ª semanal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Horas Extras