STJAgRg no HC 1.035.108
Crime de peculato: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime de peculato
- Dosimetria
- Redução da pena-base
- Inviabilidade
- Circunstâncias judiciais devidamente justificadas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE PECULATO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial foi negativada em virtude de a paciente, na qualidade de contadora do município de Angatuba/SP, haver desviado dos cofres públicos o montante de R$ 68.422,30 numa cidade de menos de 25 mil habitantes, com recursos limitados (e-STJ, fl. 55); circunstâncias que denotam maior gravidade da conduta, a justificar seu desvalor, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
4. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude da repercussão social negativa de sua conduta , que acarretou enorme prejuízo não só ao Município, mas também aos cidadãos, que por consequência dos desfalques tem os direitos essenciais prejudicados, como saúde, educação entre outros, que são oferecidos pelo ente público (e-STJ fl. 55). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial, inclusive em maior extensão. Precedentes.
5. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais desabonadas, e tampouco no incremento operado, ficando a pena-base da paciente inalterada e, por conseguinte, o regime prisional intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, também inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.