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Jurisprudências

TSTRR 0010242-64.2025.5.03.0056

Execução: execução individual de sentença coletiva

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Extinta sem resolução do mérito
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 150 da Tabela de IRR do TST: "A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?". Porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST, pois o recurso de revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Na sistemática da Lei 13.015/2014, é dever da parte não só apontar o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), realizando, ainda, o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, em observância ao princípio da dialeticidade (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Porém, no presente caso, o exequente transcreveu a integralidade do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista e, posteriormente, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais, o que não se admite. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ficando prejudicada análise da transcendência.

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