STJAgRg no REsp 2.218.604
Tráfico de drogas: minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2003
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2003
- Maus antecedentes
- Regime fechado
- Circunstâncias desfavoráveis
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2003. MAUS ANTECEDENTES. ART. 41 DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
2. Reconhecidos os maus antecedentes da ré, era mesmo de rigor a não aplicação do benefício, dado o não preenchimento do requisito objetivo.
3. Uma vez que a suposta colaboração da ré não foi efetiva para as investigações, não há como se lhe aplicar a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei de Drogas.
4. O regime inicial fechado foi imposto com amparo na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), o que levou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do CP. Tal elemento, de fato, justifica a imposição de regime prisional fechado.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.