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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.218.604

Tráfico de drogas: minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2003

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2003
  • Maus antecedentes
  • Regime fechado
  • Circunstâncias desfavoráveis

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2003. MAUS ANTECEDENTES. ART. 41 DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.

2. Reconhecidos os maus antecedentes da ré, era mesmo de rigor a não aplicação do benefício, dado o não preenchimento do requisito objetivo.

3. Uma vez que a suposta colaboração da ré não foi efetiva para as investigações, não há como se lhe aplicar a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei de Drogas.

4. O regime inicial fechado foi imposto com amparo na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), o que levou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do CP. Tal elemento, de fato, justifica a imposição de regime prisional fechado.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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