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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.367

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime, em razão da prática de quatro faltas graves pela agravante, a última delas ocorrida recentemente.

2. A agravante sustenta a ilegalidade da exigência do exame criminológico, argumentando que as faltas graves cometidas já foram reabilitadas e não podem ser utilizadas para afastar o bom comportamento carcerário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão envolve a análise da validade da exigência do exame criminológico fundamentada na prática de faltas graves, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena.

5. A decisão agravada está em conformidade com a orientação jurisprudencial, pois a determinação do exame criminológico baseou-se em faltas disciplinares graves, incluindo-se uma infração recente, justificando a necessidade de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prática de faltas graves justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime, eis que fundamentada nos elementos concretos da execução penal do reeducando.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 960.825/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.896/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.369/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 740.647/SP, Rel. min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 5/8/2022; STJ, HC n. 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/6/2016.

Tese

1. A prática de faltas graves justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime, eis que fundamentada nos elementos concretos da execução penal do reeducando.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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