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Jurisprudências

STJAgRg no HC 996.351

Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal e domiciliar
  • Fundada suspeita
  • Autoria e materialidade do crime

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com base em busca pessoal e apreensão de entorpecentes.

2. O réu foi abordado por policiais militares devido a um volume suspeito na cintura, que posteriormente se revelou ser um aparelho celular. Durante a revista, foram encontrados entorpecentes e dinheiro trocado. O réu indicou um imóvel onde havia mais drogas, e a vizinhança confirmou que o local era um ponto de tráfico.

3. A condenação foi mantida em apelação, e o habeas corpus foi denegado monocraticamente, sob o fundamento de que a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a presença de um volume na cintura do réu constitui fundada suspeita suficiente para justificar a busca pessoal e se a busca domiciliar foi realizada sem autorização ou fundada suspeita.

5. Há também a discussão sobre a divergência na quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como indícios suficientes de autoria e materialidade da infração penal.

III. Razões de decidir

6. A presença de volume na cintura do réu foi considerada fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento do STJ.

7. A divergência apontada entre o depoimento dos policiais e o auto de exibição e apreensão não altera a condenação, pois a análise pericial confirmou a quantidade e natureza dos entorpecentes.

8. A busca no imóvel foi considerada válida, pois o local era conhecido como ponto de drogas e não se tratava de uma residência protegida pela inviolabilidade domiciliar, mas sim um imóvel abandonado.

9. A alegação de ausência de prova de comercialização de drogas não foi acolhida, pois o crime de tráfico se consuma com a prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

IV. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

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