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Jurisprudências

TSTRR 58-18.2018.5.09.0124

Indenização por dano moral coletivo: valor arbitrado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, V, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE MOTORISTA E COBRADOR NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as funções demotoristae cobrador, por demandarem formação profissional, integram a base de cálculo do número de aprendizes a ser contratado, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05, atual art. 52 do Decreto nº 9.579/2018. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que as funções de motorista de ônibus urbano e de cobrador de transporte não se incluem na base de cálculo da cota de aprendizagem. 1.3. Assim, merece reforma o acórdão regional por estar em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão recorrido que a indenização por dano moral coletivo foi arbitrada em razão do descumprimento da cota de aprendizagem. O Regional afirmou que "a inclusão/afastamento dos motoristas da base de cálculo da cota de aprendizes é matéria controvertida, não extrapolando o limite da indignação individual para afetar o grupo como um todo e causar repulsa coletiva" e apenas não excluiu a indenização fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais), porque não houve recurso da parte contrária. 2.3. Tal fundamentação não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, conforme delineado anteriormente. Também, o montante arbitrado revela-se irrisório, a justificar a intervenção desta Corte para majorá-lo para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "indenização por dano moral coletivo - valor arbitrado"; b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "contrato de aprendizagem - inclusão do motorista e cobrador na base de cálculo" por ofensa ao art. 429, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar à reclamada que inclua na base de cálculo para a cota de jovens aprendizes a serem contratados, o número de empregados ocupantes dos cargos de motorista e de cobrador de ônibus, observados os limites legais, no prazo de 120 dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) mensais por aprendiz privado de contratação para atingimento da cota legal mínima, a ser revertida ao FAT e deferir tutela inibitória para que a ré mantenha a quantidade mínima da cota de aprendizagem, sob pena de pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) mensais por aprendiz privado de contratação para atingimento da cota legal mínima, a ser revertida ao FAT; e c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, V, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor da indenização por dano moral coletivo.

Indexação

Contrato de Aprendizagem; Indenização por Dano Moral Coletivo

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