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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 483-73.2018.5.06.0271

Norma coletiva: horas in itineri

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Norma coletiva
  • Horas in itineri
  • Transcrição quase integral do tópico do acórdão sem destaques
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Supressão do intervalo intrajornada
  • Natureza jurídica

Ementa

I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. HORAS IN ITINERI . TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela Reclamada diante da inobservância do inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do tópico foi realizada de forma quase integral e sem destaques. Em reexame das razões contidas na minuta de agravo de instrumento, constata-se que foi realizada a transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido referente ao tópico, no Recurso de Revista, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, o que não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, cumpre ainda destacar que não se trata de trecho sucinto, tendo a parte procedido à transcrição de aproximadamente sete laudas. Dessa forma, verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Agravo Interno desprovido. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. ART. 71, §4º DA CLT. CONTROVÉRSIA REFERENTE AO PERÍODO DE CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Constata-se que os argumentos utilizados não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. O entendimento desta Corte, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Súmula nº 437, I do TST, era no sentido de que a parcela prevista no art.71, §4º, da CLT possuía natureza salarial e que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 que deu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, a parcela passou a possuir natureza indenizatória e o pagamento passou a corresponder somente ao período suprimido do intervalo intrajornada, razão pela qual houve o cancelamento da Súmula nº 437, I do TST por perda de eficácia a partir de 11/11/2017. Contudo, em relação aos fatos ocorridos anteriormente à 11/11/2017, subsiste o entendimento vigente à época dos fatos, logo se tratando de contrato de trabalho em curso quando do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há falar nas violações legais apontadas, estando correto o acórdão regional que determinou a aplicação da atual redação do art. 71, §4º da CLT somente referente ao período contratual posterior à vigência da referida lei. Agravo interno desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- negar provimento ao agravo interno em relação ao tema "normas coletivas. horas in itineri"; II- negar provimento ao agravo interno em relação ao tema "intervalo intrajornada".

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