TSTRR 11301-87.2013.5.01.0016
Negativa de prestação jurisdicional: omissão quanto ao saldo zerado no trct na data da rescisão contratual
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão quanto ao saldo zerado no trct na data da rescisão contratual
- Vício de fundamentação
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO SALDO ZERADO NO TRCT NA DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, apesar de instado a se manifestar mediante embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à alegação de que o saldo do TRCT estava zerado na data que ocorreu a homologação. Note-se que a reclamada, na peça de embargos de declaração, referiu-se expressamente que no TRCT não constava nenhum valor para o demandante receber. A Corte de Origem, contudo, não se pronunciou a esse respeito, reiterando que " o contrato de trabalho do Autor cessou em 01.12.2011 , pela iniciativa demissional do Autor, conforme TRCT de Id. 4a21b5b e os haveres resilitórios apenas foram pagos em 25.01.2012 , ou seja, fora do prazo legal. Sendo assim, devida a referida penalidade, mesmo que se considere o fato do aviso prévio devido pelo empregado que se demite ". 3. Do quanto se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, mesmo instado pela oportuna oposição de embargos declaratórios, não analisou a questão abordada nas razões recursais, acerca do saldo zerado no TRCT na data da homologação da rescisão contratual, sendo, portanto, forçoso concluir que o acórdão regional não contém elementos fáticos suficientes para o devido exame da questão das horas extras por esta Corte Superior. 4. Forçoso reconhecer, assim, que o Tribunal Regional, ao não se pronunciar acerca de elemento fático essencial ao deslinde da controvérsia, mesmo após instado oportunamente pela recorrente, não atendeu de forma satisfatória a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, conforme preceituado nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento do recurso horizontal, manifestando-se expressamente acerca do saldo zerado no TRCT na data da homologação da rescisão contratual. Consectário lógico do provimento da preliminar arguida, determina-se a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Prejudicada, assim, a análise do recurso de revista nos temas remanescentes.Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALBERTO BASTOS BALAZEIROMinistro Relator
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios