TSTRR-Ag-RR 0100827-39.2019.5.01.0571
Negativa de prestação jurisdicional: óbice processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice processual
- Ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração
- Responsabilidade subsidiária
- Contratação dos serviços de transporte de mercadorias
- Relação comercial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", não foi transcrito, quando da interposição do recurso de revista, as razões dos embargos de declaração. Desatendido, pois, o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, caracterizando óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “Responsabilidade subsidiária. Contratação dos serviços de transporte de mercadorias. Relação comercial” oferece transcendência política, e diante da possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. II. No caso, sendo incontroverso que o objeto do contrato firmado entre as reclamadas era o transporte de cargas, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da CSN, terceira reclamada, quanto às obrigações trabalhistas devidas à parte reclamante, o Tribunal Regional diverge do entendimento pacificado desta Corte e contraria, por má aplicação, a Súmula nº 331, IV, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, (a.1) negar-lhe provimento quanto tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; (a.2) dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; (c) reconhecer que o tema ¿Responsabilidade subsidiária. Contratação dos serviços de transporte de mercadorias. Relação comercial. Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos¿ oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da Companhia Siderúrgica Nacional ¿ CSN e, quanto a ela, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte recorrente, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator