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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010548-20.2022.5.03.0062

Empresa privada: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, ITENS IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “restou comprovado nos autos, que a 2ª reclamada ora recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo autor como motorista contratado diretamente pela 1ª reclamada, o que decorreu do contrato de prestação de serviços firmado entre as citadas reclamadas relacionado à movimentação de materiais com equipamentos diversos para viger de 01/04/2019 a 30/06/2023 (f.113/127).”. Ademais, registrou que a prova oral colhida em audiência foi convergente, destacando que, “em depoimento, o autor assegurou que "por todo o período contratual prestou serviços apenas à Usiminas", bem como que "recebia ordens diretas apenas de empregados da 1 reclamada" e ainda que "os pagamentos eram realizados pela 1ª reclamada", sendo que, em depoimento, a preposta da 1ª reclamada confirmou tal prestação de serviços por parte do autor, ao assegurar que "o reclamante prestou serviços apenas para a 2ª reclamada".”. Concluiu, assim, que, “como o empregado prestou serviços para a 1ª reclamada em prol da 2ª reclamada, o que atrai sua responsabilidade subsidiária quanto as obrigações não adimplidas pelo empregador direto (1ª ré), o que inclui, inclusive, o pagamento das verbas rescisórias e das multas convencionais, na esteira do entendimento consolidado nos aludidos itens IV e VI da súmula 331 do TST.”. Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Desse modo, a condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, e abrangência desta condenação, se encontra em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, consagrada na Súmula nº 331, IV e VI. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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