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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000552-37.2019.5.02.0054

Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST
  • Óbice da Súmula 297/TST
  • Óbice da Súmula 422/TST c/c art. 1.010, II e III, do CPC
  • Dessa forma, indefere-se o pedido de suspensão do feito
  • Execução

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA DA MATÉRIA AO TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA LIDE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Em primeiro, tem-se que a controvérsia foi solucionada com o enfoque da sucessão de empresas que compunham o mesmo grupo econômico, situação diversa daquela tratada no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF e com o qual não se verifica a aderência estrita. Em segundo, no acórdão recorrido, a Corte regional nada tratou sobre a possibilidade de inclusão direta, no polo passivo da execução trabalhista, de empresa integrante que não participou da fase de conhecimento. Nesse aspecto, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC – óbice da Súmula 297/TST. Em terceiro, o apelo teve como fundamento óbice processual, posto que o Tribunal Regional entendeu que os Embargos de Terceiro não são a via processual adequada para quem já é parte na execução, fundamento esse que não efetivamente objeto de insurgência recursal – óbice da Súmula 422/TST c/c art. 1.010, II e III, do CPC. Dessa forma, indefere-se o pedido de suspensão do feito. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422 DO TST. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA MANUSEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DE PARTE NA AÇÃO PRINCIPAL. A decisão monocrática desta Relatora, confirmando os termos do Juízo de admissibilidade primeiro do TRT, teve como fundamento a falta de impugnação específica do óbice processual apontado na origem. No caso concreto, a Corte Regional concluiu que os embargos de terceiro não são a via processual adequada para quem já é parte na execução. Assim, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos das decisões de origem, resulta nítido que a agravante não impugnou os argumentos adotados para o não provimento dos apelos, quais sejam: óbice da Súmula 422/TST c/c art. 1.010, II e III, do CPC ante a falta de dialeticidade recursal. Ademais, destaca-se a título argumentativo, a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte é no sentido de que, uma vez incluída no polo passivo da execução principal em razão do reconhecimento de grupo econômico, a parte não possui legitimidade para interpor embargos de terceiro, uma vez que sua defesa deve ser manejada no processo principal. Precedentes específicos. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de sobrestamento do feito e não conhecer do agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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