TSTAg-RRAg 0000798-78.2017.5.17.0191
Agravo em recurso de revista com agravo de instrumento intranscendentes – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista e o agravo de instrumento interpostos pelo Reclamante, que versavam sobre diferenças de horas extras, julgamento extra petita e indenização por danos morais em razão da nulidade da suspensão disciplinar, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT. Ademais, a incidência dos óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, “c”, da CLT, bem como a conformidade da decisão regional com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 contaminaram a transcendência da causa, cujo valor de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - de ofício, retificar erro material na decisão agravada, para fazer constar que a parte Recorrente é o Reclamante, e que o valor da causa é de R$ 50.000,00; e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator