TSTAg-AIRR 0011099-30.2022.5.15.0041
Não se cogita de vício de fundamentação: trabalho em home office
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Trabalho em home office
- Ausente demonstração da possibilidade de controle de jornada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional expôs de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão quanto ao fato de que o reclamante trabalhava em home office, sem controle de jornada, com autonomia e liberdade para gerir seus horários e que não existe, nos autos, elementos aptos a demonstrar a fixação e fiscalização da jornada desenvolvida, incidindo a regra inserta no art. 62, III, da CLT. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TRABALHO EM HOME OFFICE. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST 1. Trata-se a controvérsia acerca da possibilidade de controle da jornada de empregado pelo empregador e sua possível exclusão do enquadramento previsto no art. 62, III, da CLT. Consoante dispõe o referido dispositivo, são excluídos do capítulo atinente à "Duração do Trabalho" os "empregados em regime de teletrabalho". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional fundamentou sua decisão no fato de que o reclamante trabalhava em home office, sem controle de jornada, com autonomia e liberdade para gerir seus horários e que não existe, nos autos, elementos aptos a demonstrar a fixação e fiscalização da jornada desenvolvida, incidindo a regra inserta no art. 62, III, da CLT. Logo, não se verifica no acórdão do Tribunal Regional fato incontroverso para se concluir pela possibilidade de controle de jornada externa do empregado. 3. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula 126/TST, a aferição da veracidade da assertiva do reclamante de que os reclamados possuíam inúmeros meio de controlar a jornada do empregado no exercício de suas atividades, ainda que exercidas em sua residência, depende de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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