TSTAg-AIRR 0010076-50.2023.5.03.0008
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática. Em que pese a recorrente ter observado a transcrição dos trechos pertinentes aos embargos de declaração e ao respectivo acórdão regional, nos moldes do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o recurso carece do necessário cotejo analítico entre as razões recursais e a decisão recorrida. A parte limitou-se a transcrever peças processuais e a alegar, de forma genérica, a existência de omissões e contradições, sem, contudo, demonstrar de maneira específica quais pontos da controvérsia teriam sido negligenciados pelo Tribunal Regional e como tal omissão teria gerado prejuízo à tese defensiva. Ao transferir a este Tribunal o ônus de identificar, mediante confronto interpretativo, a possível falha na prestação jurisdicional, e não promover o confronto fundamentado das omissões suscitadas, a parte deixa de observar a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo a qual é ônus do recorrente cotejar analiticamente as razões do recurso com os fundamentos da decisão recorrida, evidenciando o desacerto do julgado de forma precisa. Sob esse prisma, a inobservância do requisito contido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista, tornando inviável o acolhimento do presente agravo. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Constata-se que, de fato, a parte não apontou, em seu recurso de revista (fls. 552/563), nenhuma violação a norma constitucional, ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, de forma a fundamentar seu apelo interposto em procedimento sumaríssimo, o que determina a não admissão do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.