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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 80000-59.2009.5.02.0076

Honorários advocatícios: sucumbência

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. Em relação aos honorários advocatícios, a ausência de previsão dos honorários recursais no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como intencional pelo legislador, e não lacuna que implique aplicação supletiva do instituto previsto no CPC. Houve, portanto, por parte do legislador, o reconhecimento de que o processo do trabalho, nas lides essencialmente trabalhistas como na presente hipótese, constitui situação diversa dos demais ramos processuais e que merece ser tratada de forma diferente, não sendo o caso de omissão involuntária que autorize qualquer forma de integração da norma acerca da condenação em honorários recursais, nem mesmo a aplicação supletiva do § 11 do art. 85 do CPC/2015. II. Quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, não obstante demonstrada omissão no acórdão embargado, inviável a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-B da CLT, pois, à luz da jurisprudência desta SBDI-I do TST, não se constata a existência de conduta protelatória ou abusiva de direito pela parte agravante. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.

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