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Jurisprudências

TSTRRAg 1057-09.2018.5.17.0007

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova emprestada

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova emprestada
  • Adicional de insalubridadae
  • Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC
  • II  recurso de revista
  • Turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção emprestada. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, hipótese dos autos, o indeferimento da prova emprestada requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADAE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos consignou que a prova pericial atestou, quanto aos agentes químicos e o ruído, " o fornecimento adequado dos equipamentos de proteção individual e consequente neutralização de agentes insalubres aos quais o obreiro estaria exposto ". Pontuou, ainda, " quanto aos demais agentes insalubres, verifico que a conclusão do laudo pericial foi categórica em afastar o direito ao adicional de insalubridade, seja pela ausência de habitualidade, contínua ou intermitente, no contato, seja pela exposição em níveis abaixo do limite de tolerância, ou ainda pela neutralização em decorrência do correto uso de equipamentos de proteção ". Concluiu, num tal contexto, que " a reclamada comprovou o correto fornecimento de EPT's, não sendo devido o adicional de insalubridade ". Pontuou, ainda, que " entendo cabalmente demonstrado que os fatos trazidos pela testemunha autoral não foram suficientes para constatar fraude nas fichas de entrega de EPIs apresentadas pela ré ". 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que houve fraude nas fichas de EPIs apresentadas, bem como que faz jus ao adicional de insalubridade, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II  RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em discutir a validade da jornada cumprida em regime de revezamento na escala 4x4 (quatro dias de trabalho, seguido de quatro dias de folga), aprovada em norma coletiva. 2. Outrora, este Tribunal editou a Súmula n.º 423, em observância do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, firmando entendimento de que por meio de norma coletiva seria possível pactuar jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 3. Não obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Na direção da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de conferir validade à negociação coletiva que pactua o regime de revezamento em escala 4x4, ainda que nos quatro dias de trabalho a jornada cumprida totalize dez horas diárias (turnos de doze horas com duas horas de intervalo intrajornada). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

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