TSTRRAg 0011949-35.2017.5.03.0028
Horas in itinere: transporte público incompatível com a jornada
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Transporte público incompatível com a jornada
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Jornada de oito horas e quarenta e oito minutos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INCOMPATÍVEL COM A JORNADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No julgamento do RE-1.476.596/MG, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Recursos Extraordinários Repetitivos, consagrou entendimento no sentido de que a extrapolação da jornada avençada em norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento não acarreta a invalidade do ajuste, sendo aplicável ao caso a tese jurídica fixada no tema 1046, não se reconhecendo, em tal matéria, a indisponibilidade absoluta ressalvada na tese jurídica em comento. 3. Assim, afigura-se perfeitamente válida a norma coletiva por meio da qual se ampliou a jornada de seis para oito horas e quarenta e oito minutos, no labor em turnos ininterruptos de revezamento. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reputar inválida a norma coletiva, decidiu de forma contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 7º XXXVI, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento e, quanto ao Recurso de Revista, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecê-lo por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante à improcedência do pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária. Custas inalteradas. Brasília, 15 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator