TSTAIRR 0000016-68.2023.5.08.0108
Horas extraordinárias: jornada de trabalho 12 x 36 horas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Jornada de trabalho 12 x 36 horas
- Norma coletiva
- Limitação legal de 36 horas semanais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1- BOMBEIRO CIVIL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO LEGAL DE 36 HORAS SEMANAIS. 1. O Tribunal Regional considerou que o reclamante, por ser bombeiro civil, pertence à categoria diferenciada prevista na Lei nº 11.901/2009. Desse modo, o acordo coletivo da mineração, pactuado com o sindicato da categoria preponderante e não com o sindicato representativo de bombeiros civis, é inaplicável. 2. De fato, a atividade de bombeiro civil é regulada pela Lei 11.901/2009 e integra categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, sendo representada por sindicato distinto, independentemente da atividade preponderante do empregador. 3.Ademais, nos termos do entendimento consolidado por esta Corte Superior, considerando a jornada legal de 36 horas dos bombeiros civis, determinada pela Lei 11.901/09, a norma coletiva não pode fixar duração semanal de trabalho em patamar superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora