STJAgInt no REsp 1.976.715
Recuperação judicial: prosseguimento da execução contra fiadores e coobrigados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Prosseguimento da execução contra fiadores e coobrigados
- Alegação de cláusula de novação e exoneração das garantias
- Distinguishing não suscitado no recurso especial
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA FIADORES E COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. TEMA 885/STJ. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA DE NOVAÇÃO E EXONERAÇÃO DAS GARANTIAS. DISTINGUISHING NÃO SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que autorizou o prosseguimento de execução em face de fiadores e garantidores de obrigação locatícia, apesar da recuperação judicial da devedora principal, ao fundamento de que os efeitos da recuperação não se estendem aos coobrigados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) definir se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução em face dos fiadores e demais coobrigados; e (iii) verificar se pode ser conhecida, em agravo interno, alegação de distinguishing fundada em cláusula do plano de recuperação judicial que teria previsto novação das obrigações e exoneração das garantias pessoais, quando essa tese não foi deduzida no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara, motivada e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, sem necessidade de manifestação individualizada sobre todos os argumentos apresentados. Precedente: EDcl nos EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 28/10/2020.
4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários, fiadores ou coobrigados, pois a suspensão e a novação previstas na Lei n. 11.101/2005 não lhes são extensíveis, conforme o art. 49, § 1º, da referida lei, a Súmula 581/STJ e a tese firmada no Tema 885/STJ.
5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da subsistência das garantias e do prosseguimento da execução contra coobrigados, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes: REsp n. 2.044.038/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025; AREsp n. 2.921.322/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025; AREsp n. 2.791.215/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.
6. A alegação de que o plano de recuperação judicial conteria cláusula expressa de novação das obrigações e exoneração das garantias pessoais, invocada para afastar a incidência do Tema 885/STJ, não pode ser examinada quando o distinguishing não foi suscitado nas razões do recurso especial.
7. A apresentação, apenas em agravo interno, de fundamento jurídico novo destinado a alterar os limites objetivos da controvérsia caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento da tese, razão pela qual permanece íntegra a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.