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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.652.594

Compra e venda: imóvel comercial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. CONSUMIDOR. BAIXA DE HIPOTECA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE FORNECEDORES. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESVIO PRODUTIVO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 98/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem especificação dos incisos supostamente violados, atrai o óbice da Súmula 284/STF.

3. O exame da legitimidade passiva da corré, sob o prisma da solidariedade consumerista, bem como a verificação da ocorrência de dano moral pelo atraso substancial na baixa de gravame (desvio produtivo do consumidor), demandam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Constatado o propósito de rediscussão do mérito sob o pretexto de prequestionamento, afasta-se a aplicação da Súmula 98/STJ, mantendo-se a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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