TSTAg-EDCiv-AIRR 1000938-67.2022.5.02.0311
Férias: apelo que não ataca os fundamentos da decisão monocrática recorrida
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Férias
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão monocrática recorrida
- Decretação da revelia
- Citação válida
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - FÉRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NO NÃO ATENDIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. DECRETAÇÃO DA REVELIA. CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA NÃO ANALISADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa do TST nº 40/2016, a oposição de embargos de declaração constitui requisito fundamental para a análise de matéria não analisada no exame primeiro de admissibilidade, sob pena de preclusão. No caso em análise, o despacho de admissibilidade do recurso de revista restou omisso na análise do tema trazido no apelo extraordinário e a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, resultando na preclusão da matéria. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. No caso concreto, na parte em que o recorrente fez o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as suas alegações de revista, a parte não cuidou de indicar violação de texto legal ou constitucional, ofensa a Súmula ou Orientação Jurisprudencial deste Tribunal Superior ou contrariedade a Súmula do STF, pelo que o apelo encontra-se desfundamentado, nos termos do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL A TEOR DA ALÍNEA A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. No caso concreto, o recurso de revista, quanto ao tema, fundamenta-se apenas em divergência jurisprudencial. Entretanto, o aresto mencionado como paradigma pelo recorrente mostra-se imprestável por ser oriundo de Turma do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator