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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020148-57.2023.5.04.0012

Municipio de porto alegre: responsabilidade subsidiária

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do STF. Deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova, em desfavor do ente público e o fez sob os seguintes fundamentos: “o ônus da prova, conforme entendimento firmado pela Seção de Dissídios Individuais do TST, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, é no sentido de que "é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços", com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e das obrigações impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/93. [...] No presente caso, a parte autora é credora de verbas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º da CLT e indenização a título de vale-transporte. A parte reclamada apresenta contrato de prestação de serviços, demonstrativo de pagamento de salários, controle da jornada, portaria de nomeação de fiscalização, ficha de empregado, contrato de trabalho, e guias relativas ao Sistema Empresa de Recolhimento de FGTS e informações à Previdência Social (SEFIP). Todavia, a prova documental produzida pela reclamada não demonstra, efetivamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas. O próprio vale-transporte deveria ter sido alcançado desde o primeiro dia de trabalho, contudo, no segundo dia, a parte autora foi transferida para outro local, sem o pagamento do benefício. Também não há prova do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas à extinção do contrato de trabalho. E não há comprovação de aplicação de sanção ou penalidade. De outra banda, não há demonstração da capacidade econômico-financeira da prestadora de serviços, por ocasião da contratação, para o cumprimento das obrigações trabalhistas. Desta feita, tendo em consideração a prestação de serviços em benefício da Administração Pública, e a existência de falhas na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas ou, ainda, a má eleição da contratada, a Administração Pública é responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, especialmente, aquelas relativas à extinção do contrato de trabalho”. Nesse contexto, o acórdão do Regional se revela em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL¿ e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL¿; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL¿, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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