TSTAIRR 0011519-71.2017.5.03.0129
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
- Estabilidade provisória
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Indenização por danos material e moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem enfrentou detidamente a controvérsia que lhe foi submetida, consignando os fatos e fundamentos jurídicos que balizaram o seu convencimento, notadamente no que concerne à ausência do ato ilícito do empregador capaz de ensejar o dever de indenizar, de modo que não há falar em hipótese de prestação incompleta. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão externada pelo acórdão recorrido revela-se irrepreensível e em perfeita harmonia com a diretriz sufragada pelo item II da Súmula nº 378 do TST, segundo o qual “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão recorrido, ausentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, notadamente no que concerne ao ato ilícito do empregador, não há como acolher a pretensão indenizatória veiculada, restando incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora