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Jurisprudências

TSTRR 0021188-26.2022.5.04.0104

Escala 24x72 horas: jornada insalubre

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ESCALA 24X72 HORAS. JORNADA INSALUBRE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O elastecimento e a compensação de jornada, inclusive a prorrogação em atividades insalubres, não se inserem no rol de direitos absolutamente indisponíveis, mesmo no que diz respeito à escala de trabalho 24x72 horas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que instituíram o módulo de trabalho, afastar da condenação da reclamada o pedido de horas extras a partir da 8ª hora semanal e 44ª semanal, observados os limites das normas coletivas juntadas. Brasília, 11 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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