STJAgRg no AREsp 3.020.629
Homicídio qualificado: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria
- Aplicação da atenuante de semi-imputabilidade
- Fração proporcional de redução da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO PROPORCIONAL DE REDUÇÃO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da fração máxima de redução da pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, em razão da semi-imputabilidade do agravante.
2. As instâncias ordinárias reconheceram que o agravante apresentava capacidade reduzida de compreensão e de autodeterminação em relação à ilicitude do comportamento, em razão de perturbação mental provocada voluntariamente pelo uso de substâncias entorpecentes. Foi aplicada a atenuante prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, com redução da pena na fração de 1/2.
3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a questão foi devidamente apreciada e fundamentada, não havendo elementos para aplicação da fração máxima de redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/2 na redução da pena, com base na semi-imputabilidade do agravante, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o grau de comprometimento psíquico do agente e a voluntariedade no uso de substâncias entorpecentes.
5. Saber se houve violação aos artigos 315 e 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar a tese referente ao grau de perturbação do agente como parâmetro determinante da fração de redução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A escolha da fração de redução de pena decorrente da semi-imputabilidade depende da avaliação concreta do grau de incapacidade do acusado, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O Tribunal de origem expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais aplicou a fração de 1/2 no redutor da semi-imputabilidade, destacando que, de acordo com o Laudo Pericial, o réu apresentava capacidade reduzida de entendimento e de autodeterminação, e, ainda, levando em consideração que a perturbação mental foi provocada voluntariamente pelo agravante, justificando a redução da pena nesse patamar.
8. Não há violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, sendo o simples inconformismo com a solução adotada insuficiente para justificar embargos de declaração.
9. Não há ofensa ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 26, parágrafo único; CPP, arts. 315, § 2º, e 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.476.109/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1.919.330/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 26, parágrafo único; CPP, arts. 315, § 2º, e 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.