TSTAg-AIRR 0010969-06.2023.5.18.0014
Regularização da representação processual: prescrição bienal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Regularização da representação processual
- Prescrição bienal
- Limites da responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não houve pronunciamento explícito do Tribunal Regional sobre as matérias veiculadas, em razão do não conhecimento do recurso ordinário por intempestividade, o que inviabiliza o prequestionamento, nos termos das Súmulas nº 153 e 297. 2. No agravo de instrumento, a parte, entretanto, não se insurgiu de forma direta e específica contra esse fundamento processual. Limitou-se a renovar as razões do recurso de revista e a sustentar genericamente a admissibilidade do apelo, sem demonstrar, de modo fundamentado, em que medida teria havido equívoco na conclusão da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator