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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017283-49.2023.5.16.0005

Acumulação de cargos: agente de correios com professor da rede pública municipal

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE DE CORREIOS COM PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE AGENTE DE CORREIOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ART. 37, XVI, “B”, DA CF/88 PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 138/2025. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 37, XVI, da CF, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários entre dois de professor, ou entre um de professor com um técnico ou científico (redação anterior à Emenda Constitucional nº 138/2025), ou entre dois cargos ou empregos privativos de profissionais da área da saúde com profissões regulamentadas, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da CF (teto remuneratório). A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. A regra constitucional de 1988, porém, tem de ser lida em harmonia com o conjunto constitucional contemporâneo, em que se privilegia a educação, considerada como "direito de todos e dever do Estado e da família", devendo ser "promovida e incentivada com a colaboração da sociedade..." (art. 205, caput, da CF). A exceção constitucional que estava prevista no art. 37, XVI, "b", não podia ser gravemente restringida de maneira a desestimular, desincentivar e deixar de promover a educação - reduzindo, por vias transversas, o manifesto dever do Estado fixado no art. 205, caput, da CF, e o dever de colaboração educacional de todas as entidades sociais existentes, inclusive as empresas estatais. Observe-se que, em face da inexistência do conceito legal de "cargo técnico", para os fins do art. 37, XVI, da CF, a doutrina e a jurisprudência passaram a definir a hipótese como aquela em que o cargo exige conhecimentos específicos e práticos na respectiva área de atuação, mas não necessariamente habilitação legal ou qualificação obtida por curso superior. Cumpre registrar, ainda, que a Emenda Constitucional nº 138, de 19 de dezembro de 2025, alterou a alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, passando a admitir a acumulação de um cargo de professor com outro cargo público de qualquer natureza, observados a compatibilidade de horários e o teto remuneratório constitucional. Embora a alteração superveniente promovida pela Emenda Constitucional nº 138/2025, não seja indispensável para a solução da controvérsia à luz da redação constitucional vigente à época dos fatos, reforça a orientação interpretativa de valorização da atividade docente e de não restrição indevida das hipóteses de acumulação constitucionalmente admitidas. No caso concreto, é incontroverso que existe compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos e que a soma da remuneração percebida não extrapola o teto remuneratório (art. 37, XI, da CF). Quanto à natureza do cargo, o Tribunal Regional, após a analisar o conjunto fático-probatório dos autos, constatou que “o cargo de agente de correios, ainda que de nível médio, possui natureza técnica, conforme entendimento do STF e TST, por exigir conhecimentos específicos para sua execução, o que atende aos critérios de acumulação previstos na CF/1988”, destacando ainda que “a compatibilidade de horários foi verificada, não havendo impedimento para a acumulação”. Nesse contexto, seja pela moldura fática fixada pelo TRT (Súmula 126/TST) quanto à natureza técnica do cargo e à compatibilidade de horários, seja pela jurisprudência consolidada desta Corte, seja ainda pela alteração constitucional superveniente, não se verificam óbices à cumulação. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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