TSTAg-AIRR 0000722-22.2022.5.11.0005
Inépcia da petição inicial: não configuração
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inépcia da petição inicial
- Não configuração
- Em tal cenário, não falar em inépcia da petição inicial
- Prescrição
- Ajuizamento prévio da cautelar de exibição de documentos
- Interrupção dos prazos bienal e quinquenal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS (FÉRIAS, 13º E AVISO PRÉVIO) EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PEDIDO RELATIVO AO PAGAMENTO IRREGULAR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser declarada a inépcia da petição inicial em razão da alegação formulada pelo réu quanto à ausência de liquidação dos pedidos acessórios e à formulação de pedido genérico alusivo ao auxílio-alimentação. 2. A inépcia da petição inicial ocorre quando esta apresenta vícios que impedem ou dificultam ao magistrado o exame do mérito das questões ali veiculadas. 3. Em que pese o art. 840, § 1º, da CLT, fixar que o pedido deva ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a análise da possibilidade de liquidação antecipada deve ser pautada pela razoabilidade. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da IN n. 41/2018 do TST é claro ao estabelecer que, ainda que o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT demonstre a exigência de pedido certo e determinado, não impede a posterior apuração do valor na fase de liquidação, 4. No caso, em relação aos pedidos acessórios, sinale-se que a presente ação é coletiva atuando o sindicato como substituto processual dos empregados do réu integrantes da categoria profissional representada, de modo que a liquidação dos chamados pedidos acessórios (férias, 13º salário e aviso prévio) dependerá da situação individual de cada trabalhador substituído de modo que a apuração pode ser postergada à fase de liquidação sem qualquer prejuízo à defesa ou ao exame das matérias principais pelo Poder Judiciário. 5. De outro lado, o pedido de pagamento do vale-alimentação que não foi pago ou foi pago em valor inferior ao devido não caracteriza, por si só, pedido genérico. Em verdade, se comprovado o pagamento irregular, a circunstância do direito postulado haver sido integralmente ou parcialmente sonegado integra o mérito da controvérsia. 6. Em tal cenário, não falar em inépcia da petição inicial. Agravo a que se nega provimento, no particular. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO PRÉVIO DA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. FATO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS CREDORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a ação de exibição de documentos é apta a interromper ou não o curso dos prazos prescricionais no âmbito trabalhista. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o ajuizamento da cautelar para exibição de documentos – por se tratar de ato preparatório apto a demonstrar a ausência de inércia dos credores – é suficiente para interromper os prazos prescricionais. 3. Desse entendimento não divergiu o Tribunal Regional ao manter a sentença que considerou que a cautelar para a exibição de documentos, ainda que extinta sem resolução de mérito, interrompe o prazo prescricional, tanto o bienal quanto o quinquenal. Agravo a que se nega provimento, no particular. REAJUSTES SALARIAIS. PERÍODO 2017-2018. DISTRIBUIÇÃO SUBJETIVA DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA. PERÍODO 2018-2020. DISSÍDIO COLETIVO. FIXAÇÃO DOS REAJUSTES. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas as diferenças salariais relativas aos reajustes dos períodos 2017/2018 e 2018/2020. 2. No que concerne ao período 2017/2018, a matéria foi veiculada no recurso de revista sob a perspectiva da distribuição subjetiva do ônus da prova, tendo o réu indicado violação do art. 818, I, da CLT. Contudo, por se tratar o pagamento de fato impeditivo do direito vindicado pelo autor (reajuste salarial), sua prova caberia à ré nos termos do art. 818, II, da CLT. Nesse sentido, correto o acórdão regional ao concluir que “Caberia à reclamada provar que efetuou o devido pagamento, a teor do art. 818, II da CLT. A reclamada, entretanto, não juntou comprovantes de pagamento, contracheques ou outro meio de prova que demonstrasse o pagamento”. 3. Quanto ao período 2018/2020, o TRT realçou que o dissídio coletivo nos quais foram fixados os reajustes respectivos já transitou em julgado, destacando, nesse sentido, o trecho da sentença em que consta ser “totalmente inverídica a alegação da reclamada de que a ação do reajuste do piso salarial 2018/2020 não transitou em julgado ainda”. A aferição das teses em sentido contrário – em especial a de que o dissídio coletivo “ainda tramita nesta Especializada” – implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. VALE-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO SUBJETIVA DO ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. OBSERVÂNCIA DO ART. 818, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi correta a distribuição subjetiva do ônus da prova quanto ao pagamento do vale-alimentação aos substituídos. 2. O Tribunal Regional registrou que “não houve controvérsia acerca da existência do direito dos empregados ao recebimento de vale-alimentação”, bem como que a ré firmou um acordo com o sindicato para que as refeições fossem realizadas em restaurantes próximos ao local de trabalho mediante convênios. Contudo, diante de tais premissas, o Tribunal destacou que a ré se limitou a apresentar a ata da reunião com o sindicato no sentido de firmar o referido acordo, mas “não comprova que o acordo pactuado foi cumprido. A reclamada sequer juntou aos autos os supostos contratos firmados com os restaurantes (...)”. 3. Tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, o ônus da prova é da parte ré, nos termos do art. 818, II, da CLT. 4. Já no que se refere à aptidão da ata de reunião para demonstrar o fornecimento da alimentação, a matéria possui contornos fático-probatórios, não comportando reexame nesta fase extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação de multa por litigância de má-fé, é necessário o reconhecimento de conduta capaz de ensejar dano processual nos termos previstos no art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC). 2. Contudo, no caso, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme formulado pelo autor em contraminuta. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator