TSTAg-AIRR 0001982-35.2013.5.03.0018
Com efeito, o e: execução
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Com efeito, o e
- Execução
- Impugnação dos cálculos de comissões
- Interpretação do titulo executivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT consignou expressamente que a conta homologada está correta, “fruto dos atos de acertamento praticados em estrita consonância com o título exequendo, eis que a apuração das comissões seguiu as diretrizes estabelecidas no acórdão de id e82535e (...), para se quantificar as vendas realizadas pelo Exequente, mormente se se considerar que o Executado não apresentou a documentação pertinente, cuja guarda lhe competia, por força de norma legal”. Ressaltou que, “no momento atual, em face da força vinculante do acórdão de id e82535e (f. 2061 pdf), não é possível a utilização de forma de a apuração diversa do título judicial que se cumpre e ao qual está derradeiramente amarrado, vale dizer, fechado sobre si próprio, em extensão e profundidade”. E reiterou, no julgamento dos embargos de declaração, que, “se mesmo após a análise do teor do título executivo e das decisões proferidas na fase de execução, foi decidido que o cálculo homologado não está incorreto, segundo a fundamentação exarada no v. acórdão de id 5fe2b92, evidente que ficou afastada a alegação de ofensa ao título executivo, razão pela qual nego provimento aos embargos da parte executada”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE COMISSÕES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TITULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, destaque-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação à legislação infraconstitucional. Conforme se verifica do v. acórdão, o Tribunal Regional consignou que o cálculo homologado está em conformidade com os fundamentos e o dispositivo do acórdão transitado em julgado. Registrou, para tanto, que “a apuração das comissões seguiu as diretrizes estabelecidas no acórdão de id e82535e (f. 2074 pdf), para se quantificar as vendas realizadas pelo Exequente, mormente se se considerar que o Executado não apresentou a documentação pertinente, cuja guarda lhe competia, por força de norma legal”. Nesse cenário, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator