TSTAg-AIRR 0000755-24.2022.5.10.0010
Conab: progressões por antiguidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Conab
- Progressões por antiguidade
- Pccs/2009
- Interstício de 24 meses
- Interpretação de normas internas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONAB. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS/2009. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INTERNAS. Alega a reclamada que a progressão por antiguidade prevista no PCCS/2009 deve observar o interstício de 24 meses sem evolução salarial, e não periodicidade anual, como reconhecido pela Corte de origem. Sustenta que o reclamante não preencheu os requisitos normativos, em razão de faltas injustificadas, advertência e ganhos salariais no período. Todavia, o Regional consignou expressamente que o Regulamento de Pessoal da reclamada estabelece a aplicação anual do critério “Tempo de Casa” (progressão por antiguidade), desde que o empregado conte com, no mínimo, 24 meses iniciais de efetivo exercício na empresa, não tenha sido beneficiado por outra promoção no período e haja disponibilidade de recursos. Os arestos trazidos a cotejo mostram-se imprestáveis ao fim colimado, visto não se enquadrarem nas alíneas “a” e “b” do artigo 896 da CLT. E para se acolher a alegação da reclamada de que o reclamante não preencheu os requisitos normativos, em razão de faltas injustificadas, advertência e ganhos salariais no período, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, diante das premissas registradas no acórdão regional, não há falar em violação dos artigos 5º, II e XXXVI, 37, caput, e 173 da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator