TSTAg-AIRR 1000906-05.2017.5.02.0322
Contrato individual de trabalho: multa convencional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato individual de trabalho
- Multa convencional
- Acorco coletivo de trabalho
- Penalidade processual
- Litigância de má-fé
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. 2. MULTA CONVENCIONAL. ACORCO COLETIVO DE TRABALHO. 3. PENALIDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "contrato individual de trabalho", "multa convencional" e "litigância de má-fé", pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. MULTA DE 40% DO FGTS. DEVOLUÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior já pacificou entendimento na esteira de não haver cerceamento de direito de defesa quando o magistrado, detendo ampla liberdade na condução do processo, entende desnecessária a produção de outras provas para fins de firmar seu convencimento, o que se vislumbra das disposições contidas nos art. 765 da CLT e 370, parágrafo único, e 371 do CPC de 2015. II. No caso vertente, o acórdão regional manteve o indeferimento do pleito em exame por entender, com base na indisponibilidade da multa de 40% do FGTS, desnecessário saber se houve ou não coação no que compete ao "acordo" feito entre as partes para a devolução pelo empregado ao empregador do valor recebido a referido título, entendendo que " não importa se houve coação ou não, a multa de 40% sobre o saldo de FGTS na dispensa sem justa causa é direito indisponível do trabalhador, não podendo dele dispor, no todo ou em parte, em favor de seu ex-empregador, por meio da prática reprovável denominada popularmente de "acordo" na rescisão contratual ". (fls. 906). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. MULTA DE 40% DO FGTS. ACORDO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se observa o atendimento aos incisos "a", "b" e "c", do art. 896, da CLT, pois, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal como posto na decisão unipessoal agravada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Prescrição e Decadência; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa