TSTAg-AIRR 61-72.2022.5.05.0017
Gratificação de função percebida por período superior a dez anos antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratificação de Função
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE FINANCEIRA RECONHECIDA. A decisão monocrática agravada, no tocante à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, merece ser mantida, uma vez que em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 372, I, do TST, o que impõe a manutenção do trancamento da revista, tal como já antes feito. Não se aplica a atual redação do art. 468, § 2º, da CLT àqueles empregados que completaram 10 anos de exercício da função antes da reforma legislativa. No caso, o quadro fático descrito pelo Regional, cujo reexame é vedado, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, é claro ao afirmar que a reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos, em decorrência do exercício da função de confiança, antes da vigência da Lei nº 13.467/17 (outubro de 2005 a outubro de 2021) , circunstância que atrai a estabilidade financeira prevista naquele verbete e inviabiliza a revista. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional