TSTAIRR 0100451-30.2024.5.01.0037
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Preparo não regularizado após intimação
- Com efeito, a jurisprudência uniforme nesta C
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULAS 126 E 463, II, DO TST. PREPARO NÃO REGULARIZADO APÓS INTIMAÇÃO. 1. O Tribunal Regional entendeu que “o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, da qual ré não se desvencilhou”, tendo realçado que a reclamada “Foi intimada à regularizar o preparo e quedou-se inerte”. 2. Com efeito, a jurisprudência uniforme nesta C. Corte versa no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo (Súmula 463,II, do TST). 3. Por outro lado, considerando que a então recorrente, mesmo após a concessão de prazo, não realizou o preparo, tem-se por correta a decisão ao reputar deserto o recurso interposto, nos termos da OJ 269, II, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator