TSTEDCiv-RR-RR 1001781-44.2023.5.02.0037
Competência da justiça do trabalho: progressões por antiguidade
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Progressões por antiguidade
- Previsão em norma interna e no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E NO ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator