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Jurisprudências

TSTRR-Emb 1000105-88.2023.5.02.0028

A) agravo de instrumento em recurso de revista: deserção do recurso ordinário

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Deserção do recurso ordinário
  • Gratuidade de justiça
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • B) recurso de revista
  • Pessoa física

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o seguinte precedente jurídico: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Por sua vez, nos termos do que dispõe o § 10 do art. 899 da CLT, são isentos do recolhimento do depósito recursal “os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Nesse contexto, merece reforma o acórdão proferido pelo Regional a fim de conceder à parte reclamada os benefícios da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros : a) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; e b) por maioria, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art.5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de conceder à parte reclamada os benefícios da justiça gratuita e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame do seu recurso ordinário, como entender de direito. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, que não conhecia do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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