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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Emb 0010370-56.2022.5.15.0056

I) agravo da reclamada: iI) agravo da reclamante em recurso de revista da reclamada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo da reclamada
  • II) agravo da reclamante em recurso de revista da reclamada
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

I) AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE– DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de periculosidade, honorários periciais, validade da norma coletiva quanto ao intervalo intrajornada do cargo de confiança, horas extras do cargo de confiança, horas de sobreaviso e concessão de justiça gratuita à Reclamante, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 428, I, do TST e por não ter aderência ao tema 1.046 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo da Reclamada desprovido. II) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, deu-se provimento ao recurso de revista patronal para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, tendo em vista que o registro, quanto ao caráter estimativo dos valores apontados, não foi realizado de forma precisa e fundamentada, nos termos exigidos pela jurisprudência pacífica do TST e pelo entendimento desta 4ª Turma. 2. Consignou-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 desta Corte (TST-E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 7/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido. Agravo da Reclamante desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos da Reclamante e da Reclamada. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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