TSTAg-ED-RR 1102-81.2015.5.05.0191
Isenção do depósito recursal à entidade filantrópica
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Isenção do depósito recursal à entidade filantrópica
- Matéria diversa da discutida na decisão agravada
- Ente Público
- Repercussão Geral
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL À ENTIDADE FILANTRÓPICA. MATÉRIA DIVERSA DA DISCUTIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. Reportando-se às razões da decisão monocrática em que se julgou os embargos de declaração opostos pela Reclamante, verifica-se que a matéria analisada na referida decisão ( responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ) é diversa daquela discutida no presente agravo ( isenção do depósito recursal à entidade filantrópica ). Não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, inviável o conhecimento da insurgência. II. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova