TSTAg-EDCiv-RR 151600-65.2011.5.17.0008
Anterior às leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: alegação de omissão quanto ao tema da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Anterior às leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Alegação de omissão quanto ao tema da justiça gratuita
- Direito Coletivo
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA DA JUSTIÇA GRATUITA. Na decisão monocrática agravada foi dado provimento ao recurso de revista da Petrobras para restabelecer a sentença que julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista. A parte diz que há dúvida se a sentença foi restabelecida também quanto ao indeferimento da justiça gratuita, e requer manifestação quanto ao tema. Considerando que o tema foi objeto do recurso de revista da reclamada e que nesta Corte a sentença foi restabelecida para julgar improcedente a reclamação trabalhista, invertendo-se o ônus da sucumbência para o reclamante, cumpre acolher o agravo para seguir no exame do recurso de revista quanto ao tópico relativo à justiça gratuita. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMDA. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de IRR) decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Logo, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado o benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Nesse contexto, cabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, tal como decidiu o Regional. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO"; II - não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO".
Indexação
Direito Coletivo; Assistência Judiciária Gratuita