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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.210.892

Crime ambiental: prescrição

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a extinção da punibilidade pela prescrição e determinar o prosseguimento do feito.

2. O Tribunal de origem havia declarado extinta a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 48 e 60 da Lei n. 9.605/1998, considerando transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

3. A parte ora agravante alega que, em casos de crimes permanentes, o recebimento da denúncia configura o termo inicial do prazo prescricional para os fatos anteriores a ela.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes permanentes, o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado a partir do recebimento da denúncia ou da cessação da permanência da conduta delitiva.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes permanentes, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, conforme o art. 111, III, do Código Penal.

6. O recebimento da denúncia não pode ser considerado como marco inicial do prazo prescricional, pois não implica a cessação da conduta delitiva, que se prolonga no tempo.

7. A ausência de informações sobre a cessação da permanência impede o reconhecimento da prescrição, sendo necessário o prosseguimento do feito para apuração dos fatos.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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