Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 20667-61.2021.5.04.0025

Óbices processuais: transcrição integral sem destaques

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INADMITIDO. ÓBICES PROCESSUAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS REFERIDOS FUNDAMENTOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT A PARTIR DE 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Acórdão em plena conformidade com a tese de Incidente de Recurso Repetitivo n. 23, com o seguinte enunciado: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a nova redação do §4º, do art. 71 da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido, sob o fundamento de que "embora tenha sido admitida em 03.07.2017, a partir de 11.11.2017, é devido apenas o período faltante para completar o período mínimo legal de 1 hora, com adicional de 50%, observada a natureza indenizatória da parcela e o arbitramento do intervalo constante da sentença". III. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) não conhecer do agravo de instrumento da parte reclamada, ante o óbice consolidado na Súmula nº 422, I, do TST; e b) não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista da parte reclamante.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Reflexos

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.