TSTAg-AIRR 0010312-52.2019.5.15.0058
Ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao apelo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO APELO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela ré por deserção, à míngua de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao apelo, proferiu acórdão em sintonia com pacífica jurisprudência desta Corte Superior, pacificada nos termos da Súmula nº 245. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Não se trata de hipótese de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a controvérsia não se refere a recolhimento insuficiente das custas processuais. 3. Neste contexto, deve ser confirmada a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator