TSTAg-RRAg 11475-11.2017.5.03.0078
Contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.415/17 e em curso na sua vigência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indeferimento da produção de prova pericial
- Reflexos do auxílio alimentação
- Remuneração de férias
- Normas coletivas aplicadas pelo TRT
- Reflexos das comissões
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.415/17 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar se refere à pretensão de produção de perícia no local de trabalho para avaliar o nexo causal entre as condições laborais e as doenças diagnosticadas. O TRT indeferiu a produção de perícia no local de trabalho considerando que já havia laudo pericial produzido na qual constaram as informações técnico-científicas necessárias para elucidar a controvérsia. A Corte regional destacou, quanto ao laudo pericial considerado suficiente, que " As partes tiveram oportunidade para apresentar quesitos e impugnar o laudo e os esclarecimentos, além de ampla liberdade na produção de todas as provas requeridas, inclusive testemunhal ". O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, segundo a qual pode o julgador indeferir a produção de prova quando já tenha formado sua convicção motivada com base em provas até então produzidas. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. NORMAS COLETIVAS APLICADAS PELO TRT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista a parte não cuidou de impugnar o único fundamento do acórdão do TRT, no sentido de que, por força da previsão em acordos coletivos, " já houve a repercussão sobre as férias, sendo devidos os reflexos da parcela apenas sobre o terço constitucional ". Aplicam-se ao caso dos autos o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DAS COMISSÕES. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte não cuidou de impugnar o único fundamento do acórdão do TRT, no sentido de que não houve a " necessária especificação do pedido impede o exame da pretensão ", pelo prisma, pois, dos requisitos processuais ao exame da pretensão formulada em caráter genérico e impreciso. Aplicam-se ao caso dos autos o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Agravante insiste na pretensão recursal de indenização por dano moral e material, pela via da configuração da doença ocupacional. As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de ausência de nexo de concausalidade entre a enfermidade e as atividades profissionais, bem como da inexistência de incapacidade laboral. Assinalou de modo expresso que, conforme o " laudo detalhado e consistente, considerando o histórico profissional e físico do autor ", no caso, " Não se caracterizou o nexo causal ou a concausa ", além da verificação de que " o reclamante estava apto, inexistindo incapacidade ". Afastou a concausalidade diante da conclusão de que " não há grau de probabilidade de que as atividades executadas pelo reclamante, na função que exerceu no seu contrato de trabalho, sejam a causa das patologias constatadas ". Asseverou que " a perícia previdenciária não vincula as conclusões da perícia realizada em juízo, nem tampouco o exame da lide no âmbito da Justiça do Trabalho ". Ainda, sobre ser o " ambiente de trabalho nocivo ou a ocorrência de abusivas condutas da empregadora " a causa dos males psiquiátricos, ressaltou que " nem mesmo a vistoria do local de trabalho seria hábil a comprovar tais alegações, inerentes a situações do dia-a-dia vivenciado pelo reclamante ". Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional e acolher a pretensão recursal, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL e negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.
Indexação
Comissão; Ajuda / Tíquete Alimentação; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Transcendência