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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.049.217

Inadimplemento do comprador: retenção de parcela dos valores pagos

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE PARCELA DOS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSTOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada aplicou os enunciados das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para manter a decisão do tribunal de origem, que, em ação de resolução contratual, fixou o percentual de retenção em 20% (vinte por cento) dos valores pagos, afastou a cobrança de taxa de fruição por se tratar de lote não edificado e negou o direito à dedução de impostos por falta de comprovação do efetivo pagamento pela vendedora.

2. Nos termo da jurisprudência consolidada desta Corte, é indevida a taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. A revisão da conclusão do tribunal de origem, que afastou o abatimento de impostos por ausência de prova do efetivo desembolso pela vendedora, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a existência de tal comprovação, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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