TSTAg-AIRR 0102052-97.2024.5.01.0481
Procedimento sumaríssimo: petrobras
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Petrobras
- Dona da obra
- Serviços de manutenção
- Responsabilidade subsidiária da empresa contratante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PETROBRAS. DONA DA OBRA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO CONFIGURADA. OJ 191 DA SBDI-1/TST. TEMA 6 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, aplicando a Orientação Jurisprudencial 191/TST, afastou a condenação da segunda Reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas devidas ao Autor, consignando que “foram contratados serviços de manutenção a serem realizados por meio de "alpinismo industrial"”. Consignou ainda que “o contrato em comento não gera responsabilidade subsidiária ao dono da obra, ora segunda reclamada, notadamente por não exercer atividade econômica afeta à construção ou incorporação imobiliária”. Nos termos da OJ 191 da SbDI-1, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Acresça-se a tal entendimento que, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de IRR), o Tribunal Pleno firmou tese, no sentido de que “a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos”. Portanto, considerando que a segunda Ré não é empresa construtora ou incorporadora, a Corte de origem, ao reconhecer sua condição de dona da obra, e por consequência afastar sua responsabilidade subsidiária, decidiu em consonância com a OJ 191 da SbDI-1, bem como com o Tema 6 do IRR/TST. Registre-se, por fim, que (i) não constou do acórdão regional premissa de que a empresa prestadora de serviços não detinha idoneidade financeira; e (ii) o Tribunal Regional não julgou a controvérsia à luz do Tema 1.118 do STF, razão pela qual o debate carece do devido prequestionamento, nos temos da Súmula 297/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator