TSTAg-RRAg 1001524-18.2021.5.02.0060
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Intervalo da mulher
- Base de cálculo do repouso semanal remunerado
- Cargo de confiança
- Trabalho aos domingos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DA MULHER. BASE DE CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO AOS DOMINGOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ESTABILIDADE DA GESTANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 8.054,10 (oito mil e cinquenta e quatro reais e dez centavos), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 805.410,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator