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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.606.057

Execução penal: remição ficta da pena

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA DA PENA. PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO IMPROVIDO.

1. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.120 do STJ admite o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.

2. No entanto, o tema em questão não se aplica ao caso concreto. As instâncias ordinárias e a decisão monocrática agravada do Superior Tribunal de Justiça assentaram que a interrupção das atividades laborativas do apenado (projeto de artesanato) não ocorreu exclusivamente em razão da pandemia, mas sim devido à transferência para outra unidade prisional que não oferecia programas de remição à época.

3. A alteração do entendimento das instâncias inferiores e da decisão monocrática, para acolher a tese de que a interrupção se deu unicamente pela COVID-19 ou que a transferência foi sua causa direta e suficiente para enquadrar o caso no Tema 1.120/STJ, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial e agravo em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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