TSTAIRR 1002248-82.2025.5.02.0221
Rito sumaríssimo
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA INTRANSCENDENTE – RITO SUMARÍSSIMO - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da 1ª Reclamada (nulidade por julgamento extra petita, validade do contrato de trabalho temporário, estabilidade da gestante no contrato temporário e honorários advocatícios sucumbenciais) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 45.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, “c” e § 1º-A, I, da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator